Plano de Carreira remuneração e salários do Magistério Municipal, mesmo após sanção passa por mais uma etapa de tramitação

Emenda aditiva 01 11emenda aditiva 01 11emenda modificativa 07 11emenda modificativa 02 11emenda modificativa 01 11emenda aditiva 01 11Plano de Carreira remuneração e salários do Magistério Municipal,  mesmo após sanção passa por mais uma etapa de tramitação

Objeto de longa espera e anseio da categoria, o Projeto de Lei nº 003/2011, de 06 de maio de 2011, que versa acerca do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de Campo Formoso -BA, aprovado e emendado pelo Legislativo em 14 de Junho do corrente ano, na 13ª Sessão Ordinária do primeiro período deste exercício, passou por mais uma tramitação na noite desta terça-feira (28), na 15ª Sessão Ordinária do primeiro período do ano em curso.


Desta feita, o objeto de tramitação que levou o projeto em tese a retornar ao legislativo fora 04 (quatro) vetos às emendas propostas pelo Legislativo ao projeto inicial do Executivo. 

A proposição de vetos está fundamentada no Regimento Interno da Câmara que em seu artigo nº. 96, enuncia: “Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.”

Em conformidade com o disposto no Art. 113 do citado Regimento, os vetos seguem para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Vereadores, que após parecer emitirá os vetos para a Prefeitura, onde se aguardará a promulgação.

O Projeto de Lei nº. 003/2011, já sancionado, sofreu os seguintes vetos parciais:

  • Veto à Emenda Aditiva nº. 01/11 : que submetia ao crivo do Poder Legislativo Municipal à realização de convênios pelos entes federados. O presente veto, segundo o Poder Executivo Municipal, visa à celeridade na celebração de convênios e visa subtrair a participação do Legislativo nesta tramitação, tendo em vista que tal trâmite comprometeria o cumprimento de prazos contratuais.

  • Veto à Emenda Modificativa nº. 01/11: que indicava como requisito de progressão vertical do Nível Especial (Professores com formação em ensino médio) para o Nível I (Professores com formação em Ensino Superior) mediante apresentação em certificado ou diploma que ateste a conclusão de Licenciatura Plena. O presente veto, segundo o Poder Executivo Municipal, visa ao cumprimento da legislação a nível vertical , haja vista que os servidores da Rede Estadual de Ensino somente obtêm a citada progressão mediante a apresentação de diploma, e também pelo fato de que os cursos passam por um processo de reconhecimento que têm como prova de regularização a emissão de diploma.

  • Veto à Emenda Modificativa nº. 02/11: que visava assegurar o pagamento integral da gratificação de difícil acesso ou periferia aos Profissionais do Magistério, como já vem sendo feita há 13 (treze) anos, com a sanção da Lei nº 15/98. Tal ementa fora proposta ao se verificar o caráter de proporcionalidade aos dias trabalhados no tocante ao pagamento desta gratificação. O veto à presente emenda, fora justificado pelo Poder Executivo Municipal, mediante não ser de competência do Poder Legislativo, gerar acréscimos orçamentários desta ordem. O poder executivo, pelo presente veto também endossa que se afigura injusto e não isonômico,  a continuidade do pagamento integral desta gratificação em todos os períodos, justificando que há períodos mensais em que os profissionais não cumprem integralmente suas jornadas e, consequentemente permanência nas comunidades que exercem suas atividades laborais e que esta proporcionalidade recairá sobre estes períodos “quebrados”.

  • Veto à Emenda Modificativa nº. 07/11: que visava à extensão da gratificação de difícil acesso ou periferia, não somente aos Profissionais do Magistério, mas a todos os integrantes da Rede Pública de Ensino. O Poder Executivo Municipal, apresentou a justificativa do veto anterior de não ser prerrogativa do Legislativo a geração de acréscimos orçamentários da presente natureza. Tal veto impossibilita legalmente a percepção desta gratificação aqui prevista por parte de servidores que deslocam-se para localidades de distancias similares aos profissionais do magistério, sendo que estes últimos têm direito á presente percepção vencimental.

  • Seguiremos agora na discussão das emendas vetadas. Porém Com a sanção das leis 08/2011 e 09/2011 de 27/06 já vigoram com a pendência apenas do resultado dos vetos.

A classe do Magistério Municipal perpassa mais uma etapa que vem a ratificar a luta em prol da valorização profissional.


Postado por Rodrigo Vicente

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